pedido formulado pelo Sinduscon-Rio no processo administrativo nº 0005525-75.2009.2.00.0000, em que se questiona o Aviso nº 421/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Referido Aviso determina que os Oficiais do Registro de Imóveis cumpram o §1º do art. 237-A da Lei 6.015/1973 somente nas situações relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei 11.977/09.">
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Informe ADEMI
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Em sessão realizada em 12/4/11, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), à unanimidade, acolheu integralmente o pedido formulado pelo Sinduscon-Rio no processo administrativo nº 0005525-75.2009.2.00.0000, em que se questiona o Aviso nº 421/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Referido Aviso determina que os Oficiais do Registro de Imóveis cumpram o §1º do art. 237-A da Lei 6.015/1973 somente nas situações relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei 11.977/09.
Com a decisão, o CNJ anulou o Aviso nº 421/09 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Determinou-se, ainda, expedição de ofício aos demais Tribunais de Justiça do país para que sigam a diretriz fixada no julgado, aplicando o §1º do art. 237-A da Lei 6.015/1973 a todo e qualquer registro, e não apenas àqueles relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
A Relatora foi a Ministra Eliana Calmon.
O escritório que patrocinou a causa foi Binembojm, Gama & Carvalho Brito Advocacia.
Clique aqui para acessar o pedido formulado pelo Sinduscon-Rio.
Esta matéria tem mais de 9 anos e foi publicada originalmente em 14 de abril de 2011
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Matéria impressa a partir do site da Ademi Rio [http://www.ademi.org.br]