O voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que "Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC)".
Conheça o Acórdão do REsp nº 1.582.318 - RJ (2015/0145249-7).
">Pesquise o site
Informe ADEMI
Cadastre-se para receber em primeira mão o Informe ADEMI no seu e-mail.
O voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que "Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC)".
Conheça o Acórdão do REsp nº 1.582.318 - RJ (2015/0145249-7).
Esta matéria tem mais de 3 anos e foi publicada originalmente em 3 de janeiro de 2018
webTexto é um sistema online da Calepino
Matéria impressa a partir do site da Ademi Rio [http://www.ademi.org.br]