CBIC Informa: Minha Casa, Minha Vida: MCID altera regulamentação para unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do FAR
em 23/julho
Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU) do dia 22.07 de medida que altera regulamentação de normas referentes à linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
A portaria
A medida estabelece que a provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas no âmbito do MCMV-FAR serão destinadas ao atendimento, também, de Municípios nos quais o cancelamento pregresso de investimentos do referido programa tenha representado a frustração de atendimento habitacional.
Também determina que o convênio com o Ente Público Local, representado pelo Agente Financeiro, ocorrerá nos limites das respectivas atribuições, para recebimento de aportes financeiros desse ente.
Para mais, prevê que compete ao Municípios, Estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local apoiador ou proponente do empreendimento habitacional, na hipótese de empreendimento habitacional com previsão de elevador:
- apoiar o condomínio na gestão das demandas relativas ao elevador, no âmbito do Trabalho Social, conforme ato específico dessa matéria; e
- celebrar convênio com o Gestor do Fundo, representado pelo Agente Financeiro, pelo período de 60 meses a partir da entrega do empreendimento, para efetuar o aporte financeiro para cobertura de eventuais despesas referentes ao elevador que extrapolem o valor da subvenção financeira destinado a ajuda de custo para a manutenção do equipamento, estabelecida na orçamentação do empreendimento para esse fim.
Ainda, prevê que compete à empresa do setor da construção civil, na qualidade de proponente do empreendimento habitacional, também:
- na hipótese de empreendimento habitacional com previsão de elevador, prestar apoio técnico ao condomínio constituído para a contratação de empresa de manutenção; e
- na hipótese de regime de propriedade condominial, apresentar ao Agente Financeiro estimativa da taxa condominial a ser paga pela família beneficiária, com a segregação, quando couber, do valor referente à manutenção de elevadores, no âmbito do fluxo de dados a serem encaminhados ao Ministério das Cidades.
Na hipótese de regime de propriedade condominial, estabelece que é de exclusiva e integral responsabilidade das famílias beneficiárias a manutenção, gestão e pagamento das contas do condomínio, ressalvados eventuais equipamentos de uso comum instalados em área pública, sob gestão do ente público local.
Ademais, determina que a subvenção econômica concedida com recursos do FAR às famílias beneficiárias do Programa é limitada ao valor disposto no ato interministerial vigente para a linha de atendimento. Anteriormente, a subvenção era limitada a R$ 170 mil para provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas.
Além disso, na hipótese de empreendimento habitacional com previsão de elevador, estabelece que o Valor do Investimento contemplará subvenção destinada à ajuda de custo para manutenção do equipamento, que corresponderá ao orçamento de manutenção aprovado no âmbito da análise de viabilidade definitiva do empreendimento, nos termos regulamentados pelo Gestor do FAR.
A implementação de empreendimento habitacional com previsão de elevador fica restrita aos terrenos de qualificação superior e aos Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes, excetuadas as duas condições para operações de requalificação de imóveis.
Prevê como condição para a entrega do empreendimento habitacional às famílias beneficiárias, na hipótese de empreendimento com previsão de elevador, a comprovação da efetivação do contrato de manutenção preventiva e corretiva do elevador por 60 meses e celebração do convênio entre o Ente Público Local e o Gestor do FAR, para cobertura de eventuais despesas referentes ao elevador que extrapolem subvenção destinada à ajuda de custo estabelecida do empreendimento para esse fim.
Ainda, obriga que o contrato de transferência da unidade habitacional à família elegível preveja, como despesa operacional do FAR, o pagamento de taxas, impostos incidentes e emolumentos cartorários indispensáveis à regularização do imóvel, observadas as normas do regulamento aprovado pela assembleia de cotistas do Fundo.
O pagamento dos emolumentos cartorários fará jus à redução de 75% para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS e 50% para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do MCMV.
Por fim, permite apresentar propostas de empreendimentos habitacionais ao agente financeiro, na qualidade de proponente, ente público local (municipal, distrital ou estadual), nas hipóteses de doação, também, de terreno de propriedade do FAR, proveniente de desimobilização, para implementação de empreendimento habitacional.
Elaborado por Foco – Relações Governamentais