Justiça do RJ determina que oferta e contratação de imóveis via plataformas digitais configuram hospedagem

em Diário do Rio, 22/julho

Decisão foi tomada após a Prefeitura de Petrópolis processar a ’’Airbnb’’, cobrando da empresa o pagamento de ISSQN.

Em decisão proferida na última quinta-feira (17/07), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que a oferta e a contratação de imóveis via plataformas digitais em todo o estado configuram prestação de serviços de hospedagem.

A decisão foi tomada após a Prefeitura de Petrópolis, na Região Serrana do RJ, mover um processo contra a plataforma ”Airbnb”, cobrando da empresa o pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Paralelamente, o TJRJ também considerou legal e constitucional a lei petropolitana que prevê a incidência, atribuindo responsabilidade tributária à ”Airbnb”.

O julgamento confirmou que os serviços prestados por meio de plataformas configuram hospedagem, não locação por temporada, já que tratam do arrendamento de imóveis mobiliados e com infraestrutura necessária para a hospedagem imediata de pessoas, por períodos livremente pactuados entre as partes. São, portanto, de alta rotatividade, sem qualquer natureza residencial.

A decisão reafirma que a plataforma não apenas intermedeia os serviços, mas também atua como operadora financeira, recebendo os valores pagos pelos hóspedes e repassando-os aos anfitriões, o que justifica sua responsabilização tributária por substituição.

O TJRJ desconsiderou os argumentos de que a atividade preponderante da ”Airbnb” é a de licenciamento de software, cuja tributação já seria realizada pela Prefeitura de São Paulo, onde está estabelecida sua sede. O Tribunal de Justiça fluminense não aceitou a tese de que a plataforma é uma prestadora de serviço informático, o que afastaria sua responsabilização quanto ao pagamento do ISSQN incidente sobre as diárias, tampouco na qualidade de responsável-substituto tributário.

”A alegação das plataformas de que prestariam apenas cessão de direito de uso de software não se sustenta, pois sua estrutura empresarial é financiada com taxas calculadas sobre o valor da hospedagem, não sobre a cessão de software, que sequer é remunerada caso a hospedagem não seja realizada”, afirma Alfredo Lopes, presidente do Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem do Município do Rio de Janeiro (HotéisRIO).

”As próprias plataformas classificam as pessoas que usam seus serviços como hóspedes e não como inquilinos, o que confirma a natureza de seus serviços como locação. Além disso, a contratação é sempre baseada em diárias, muitas vezes agregada a taxas de serviços, enquadrando-se claramente na previsão do artigo 23 da Lei Geral do Turismo”, conclui Alfredo.

Empresa comenta o caso

Por meio de nota oficial enviada ao DIÁRIO DO RIO, a plataforma ”Airbnb” se manifestou sobre o assunto. Confira, abaixo, na íntegra:

”O Airbnb informa que irá recorrer da decisão. A locação por temporada é uma atividade regulada pela Lei Federal do Inquilinato (lei nº 8.245/1991), protegida pelo direito constitucional de propriedade, e não está sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme a Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal. Milhares de brasileiros utilizam essa modalidade como fonte de renda e exercício legítimo de seus direitos.

É importante diferenciar a locação por curta temporada dos meios de hospedagem, que seguem regras próprias. Locar um imóvel residencial por curtos períodos não configura atividade comercial, nem sujeita o proprietário às obrigações de estabelecimentos hoteleiros”.


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