Permitir que empresas que tenham alguma relação com instituições financeiras, desde que não façam parte do mesmo conglomerado, possam emitir certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio (CRI e CRA) foi uma das principais mudanças apresentadas hoje pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo advogados ouvidos pelo Valor. O
CMN decidiu fazer “ajustes pontuais” na redação da norma que trata da emissão desses títulos e que foi aprovada há exatamente um mês.
A maior parte dos ajustes feitos corresponde a esclarecimentos às dúvidas do mercado, mas um ponto em específico amplia a lista de empresas dos setores imobiliários e do agronegócio que podem ofertar os títulos.
Antes, não era permitido que partes relacionadas pudessem emitir os papéis, mas esse conceito era muito amplo e poderia até incluir uma empresa que tivesse acionistas em comum com um banco. Um exemplo é a MRV, que é do setor imobiliário e foi criada pela família Menin, também criadora do banco Inter. Outro é a JBS, que é do agronegócio, mas que tem relação com o Original, que é controlado por uma holding da família de Joesley e Wesley Batista.
“Agora, ficou claro que só não poderão emitir CRIs e CRAs as empresas que façam parte do mesmo conglomerado prudencial de uma instituição financeira, ou suas respectivas controladas”, diz Ricardo Stuber, sócio do TozziniFreire.
Além dessa mudança, o CMN deixou claro que os contratos ou obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas, contratos de locação, contratos de compra e venda e contratos de usufruto relacionados a imóveis, podem ser utilizados como lastro para operações de CRA e CRI.
Com a redação anterior, a norma não permitia, por exemplo, que contratos de locação devidos por companhias abertas fossem securitizados, mesmo quando o emissor, no caso, fosse uma empresa do ramo imobiliário que alugasse o imóvel. Um dono de shopping center, por exemplo, não poderia usar como lastro para um CRI o contrato de aluguel de uma loja para uma varejista de moda, caso essa varejista tivesse capital aberto.
“Tais contratos, diferentemente de outros instrumentos de natureza estritamente financeira, configuram-se como instrumentos usuais para a constituição de lastros em operações de securitização por meio desses certificados”, diz o CMN em nota.
O órgão também esclareceu que é permitido que os títulos de dívida cujos emissores não sejam caracterizados como devedores, co-devedores ou garantidores também possam constituir lastro de CRA e CRI, a exemplo da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), que se trata de um título de emissão de um credor imobiliário.